O Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa escolheu o ex-prefeito de Marechal Deodoro, Cristiano Matheus, para receber a medalha de honra ao mérito, Cristiano foi um dos mais investigados gestores públicos das últimas duas décadas em Alagoas, e foi inocentado de várias acusações imputadas, principalmente, por seus adversários políticos.
“Não é justo tentarem queimar um excelente gestor como Cristiano Matheus que tanto fez pelo município de Marechal Deodoro e por Alagoas, a verdade vem sendo restabelecida e nada mais justo em reconhecer os abusos cometidos contra sua pessoa, prestando essa singela homenagem”, revelou o coordenador do NCIA.
RELEMBRE O CASO
A Justiça inocentou o ex-prefeito de Marechal Deodoro Cristiano Matheus de ter cometido dano ao erário, em várias oportunidades.
Cristiano Matheus da Silva e Sousa, já foi absolvido (inocentado) em vários processos, onde a justiça não encontra provas para condená-lo.
À juíza Joyce Araújo Florentino, da 1ª Vara da Comarca de Marechal Deodoro, julgou improcedente uma Ação de Improbidade Administrativa que buscava responsabilizar ex-prefeito da cidade, Cristiano Matheus, por ter causado “dano ao erário através da prática de atos ímprobos consistentes em deixar de realizar os contratos de licitações referente aos pagamentos realizados e classificados como “Diversos Responsáveis”, visto que não há nenhum processo de pagamento com essa nomeclatura.
A gestão do ora réu ocorreu entre os anos de 2009 a 2016. Em sua defesa o réu alegou que sempre se pautou dentro da legalidade.
Decisão
Ao analisar o processo, à magistrada em parte da decisão avaliou que […]Concluo, portanto, que no caso dos autos, não restou comprovado que houve dano ao erário, até porque, o documento acostado aos autos à fl. 38 pelo Autor e o depoimento da testemunha, informa que houve a devida baixa de parte do montante dos 6.364.509,65 no ano de 2015, e o restante no ano de 2016. Outrossim, não há comprovação de que o réu tenha agido de forma a violar os princípios orientadores da Administração Pública, ou seja, não há possibilidade de enquadramento dos fatos narrados nos presentes autos nos tipos previstos na Lei n.º 8.429/92[…].
[…[No caso em tela, não há nos autos provas estreme de dúvidas de que houve por parte do réu a má-fé em grau que caracterize como de improbidade, pois, a má-fé e a improbidade são premissas do ato ilegal. Ausentes esses dois requisitos, não há como conferir ao referido ato tal característica. Dessa feita, in casu, resta a impossibilidade de enquadramento dos fatos narrados nos tipos previstos na Lei n.º 8.429/92, seja porque dos atos culposos do réu não resultou prejuízo patrimonial imediato ao erário (art. 10), seja porque não restou comprovado o dolo suficiente para caracterizar como ímprobas as condutas violadoras dos princípios da Administração Pública (art. 11). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.[…]
(Processo nº0701319-37.2016.8.02.0044)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas