O vereador Ednaldo Rocha (PSB), entrou com ação no Tribunal Regional Eleitoral de de Alagoas (TRE), sob o argumento de que os opositores tiveram quatro mulheres laranjas na nominata, em Marechal Deodoro, região metropolitana de Maceió.
No dia 12 de Dezembro de 2024, o vereador Ednaldo Rocha (PSB), acionou o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL) para pedir a cassação de Hildebrando Tenório De Albuquerque Neto vereador eleito pelo PP em Marechal Deodoro.
EIS, EM SÍNTESE, OS FATOS QUE IMPORTAM
PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) / MARECHAL DEODORO
CANDIDATOS: 14
ELEITO: 01
SUPLENTES: 13
Veja abaixo o quadro comparativo da votação ros canditos do PP - Marechal Deodoro é respectivas receitas.
• MARIA GISÉLIA SILVA (ZELIA SILVA)
VOTOS: 9
GASTO: R$ 65.261,33
RECEITA: R$ 66.861,33
• ANA CLARA FIGUEIREDO ROLIM DE OLIVEIRA (CLARA ROLIM)
GASTO: R$ 00,00
VOTOS: 19
RECEITA: R$ 66.861,33
• VALDEREZ ALEXANDRE SOUTO (VANDA)
GASTO: R$ 15.000,00
VOTOS: 17
RECEITA: R$ 66.861,33
• ALDO SERGEY GUEDES CABRAL FRAGOSO (ALDO FRAGOSO)
VOTO: 1
RECEITA: R$ 15.000,00
• JOSÉ CHARLES PINHEIRO ALVES (CHARLES DO PRETO)
GASTO: R$ 9.300,00
VOTOS: 53
RECEITA: R$ 25.000,00
• HILDEBRANDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE NETO (DEL CAVALCANTE) ELEITO
GASTO: 66.438,17
VOTOS: 983
RECEITA: R$ 50.000,00
• DIANA KELNER CARVALHO DE ALMEIDA (DIANA DÂMASO)
GASTO: R$ 41.331,90
VOTOS: 250
RECEITA: R$ 83.528,33
• JUSCELINO VICENTE DA SILVA (JUSCELINO VICENTE)
GASTO: R$ 76.143,43
VOTOS: 98
RECEITA: R$ 25.000,00
• LUCIANO ROQUE DA ROCHA SANTOS DÂMASO DE ALMEIDA
GASTO: R$ 25.000,00
VOTOS: 15
RECEITA: R$ 15.000,00
• ANTÔNIO MATEUS VIRTUOZO DANTAS (MATEUS DANTAS)
GASTO: R$ 548,80
VOTOS: 250
RECEITA: R$ 59.269,83
• MANOEL MESSIAS DE MOURA (MESSIAS MOURA)
GASTO: R$ 16.390,50
VOTOS: 48
RECEITA: R$ 25.000,00
• MÔNICA LOPES RODRIGUES (MÔNICA RODRIGUES)
GASTO: R$ 0,00
VOTO: 01
RECEITA: R$ 10.000,00
• NEILTON COSTA DA SILVA (NEILTON COSTA NEO)
GASTO: R$ 0,00
VOTOS: 438
RECEITA: R$ 50.400,00
• THIAGO RAIMUNDO DA SILVA (THIAGO DO JACARÉ)
GASTO: R$ 50.400,00
VOTOS: 111
RECEITA: R$ 15.000,00
Segundo a inicial, quatro candidatas mulheres teriam servido como "laranjas" no intuito de fraudar a cota de gênero, com o fito de fraudar o que previsto da Lei das Eleições.
O processo de número:
24121615510037100000116035520 aponta que especificamente ao se analisar as candidaturas das investigadas MÔNICA LOPES RODRIGUES, VALDEREZ ALEXANDRE SOUTO (VANDA), MARIA GISÉLIA SILVA (ZÉLIA SILVA) e ANA CLARA FIGUEIREDO ROLIM DE OLIVEIRA (CLARA ROLIM) conforme adiante melhor tratado.
É dizer: em 4 (quatro) das 5 (cinco) candidatas ao cargo de vereadora pelo PP de Marechal Deodoro, é possível extrair diversas evidências de irregularidades, indicando o caráter simulado dessas candidaturas. Soma-se isso ao fato de que, não coincidentemente, o beneficiado dessa fraude fora o investigado HILDEBRANDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE NETO, que além de ser o único candidato a vereador eleito pelo partido, é o presidente do PP em Marechal Deodoro, possuindo inequívoco poder de gerência na montagem da chapa, valendo-se da fraude à cota de gênero para lograr êxito em sua candidatura.
Ainda de acordo com as investigações, não se indica, aqui, meras conjecturas, mas sim elementos objetivos, seja pela votação inexpressiva das investigadas, com especial destaque para MÔNICA LOPES RODRIGUES, que teve um único voto, recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) do partido e não realizou nenhum ato de campanha, nem registrou qualquer despesa.
Além disso, mencione-se as investigadas VALDEREZ, MARIA GISÉLIA e CLARA ROLIM que receberam o vultoso valor de R$ 66.861,33 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) do fundo partidário, apresentaram inúmeras inconsistências na prestação de contas e, igualmente, tiveram uma votação inexpressiva (sobretudo se comparado com o valor recebido), sendo, respectivamente, 17, 9 e 19 votos – não tendo realizado, igualmente, atos próprios de campanha.
Numa análise inicial, ao menos aparentemente, a agremiação teria atendido ao percentual mínimo que trata o art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. Entretanto, a análise acurada das candidaturas femininas – seja a votação, a prestação de contas ou os atos de campanha –,revelam indícios contundentes da existência de candidaturas fictícias, com o propósito de fraudar à cota de gênero, prática combatida pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a teor da Súmula nº 73, que sedimentou diversos precedentes acerca da matéria, cujo enunciado transcreve-se: SÚMULA Nº 73TSE
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.