10/01/2024 às 10h30min - Atualizada em 10/01/2024 às 10h30min

“Urgente”: STF cobra explicações de JHC sobre acordo com a braskem

A ministra Cármen Lúcia emitiu uma decisão exigindo explicações “com urgência e prioridade” do prefeito de Maceió, JHC (PL), e da Braskem

Alagoas Atenta com Agência de Notícias
Ministra Carmem Lúcia - Foto: Reprodução

O prefeito de Maceió, João Henrique Caldas, o JHC (PL), tem no máximo 30 dias para dar explicações sobre diversos acordos que assinou com a Braskem em decorrência do crime ambiental na mineração de sal-gema.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu uma decisão na segunda-feira (8) exigindo explicações “com urgência e prioridade” do prefeito de Maceió, JHC (PL), e da Braskem sobre os acordos celebrados para compensar os danos causados pela mineração da empresa na região, resultando no afundamento do solo.

A decisão responde a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo Governo de Alagoas contra três acordos extrajudiciais celebrados em Maceió. Esses acordos incluem:

– ‘ACP dos Moradores’, abordando a desocupação de áreas de risco, transferindo propriedades à Braskem mediante indenização;

– ‘ACP Socioambiental’, referente aos danos relacionados à subsidência do solo; e o

– ‘Acordo para Implementação de Medidas Socioeconômicas destinadas à Requalificação da Área do Flexal’.

O governo estadual contesta cláusulas que considera inconstitucionais, a exemplo daquelas que transferem áreas imobiliárias públicas de Maceió para a Braskem, quitação irrestrita da empresa pelos danos causados (perdão total) e permissão para a exploração econômica da área afetada.

Na ação, o governo destaca que os acordos celebrados aparentemente contrariam princípios fundamentais, como o pacto federativo, a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana, entre outros. Argumenta-se que tais acordos foram firmados sem a devida participação de todos os Entes Federativos diretamente afetados, prejudicando parcela substancial da coletividade alagoana.

A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do art. 6º da Lei n. 9.868/1999, determinando que o prefeito de Maceió, a Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas, a Defensoria Pública de Alagoas, a Defensoria Pública da União e o presidente da Braskem prestem informações em até 30 dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazos consecutivos de 15 dias cada para se manifestarem.

A ministra destaca que a análise mais aprofundada quanto ao conhecimento da questão será realizada na fase processual adequada, e a urgência na obtenção de informações visa garantir celeridade no processo. O caso envolve ações complexas e conflituosas, devido aos graves impactos ambientais causados pela atividade mineradora da Braskem em Maceió.

Veja trechos da decisão:

9. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Cabe também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).

A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitoslesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.

Não se evidencia, na espécie, óbice ao conhecimento da questão posta nesta arguição por este Supremo Tribunal Federal, o que poderá vir a ser objeto de análise aprofundada na fase processual devida.

10. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Prefeito do Município de Maceió/AL, ao Procurador-Geral de Justiça do Alagoas, ao Defensor Público Geral do Alagoas, ao Defensor Público Geral da União e ao Presidente do Polo Petroquímico de Camaçari/BA – Braskem S/A, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de trinta dias (art. 6º da Lei n. 9.868/1999).

11. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de quinze dias cada qual (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).

Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.

Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2024. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Leia aqui na íntegra: Despacho – ADPF 1105


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